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Jurisprudência


AgInt no AREsp 988030 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0250913-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA MATERIAL. VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Município de Salvador ante a sua intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. O Tribunal de origem consignou que a matéria controvertida encontra-se acobertada pela coisa julgada material e que precluiu a possibilidade de rediscussão em Embargos à Execução de pontos que deveriam ter sido suscitados no processo de conhecimento, mas não o foram. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Além disso, para afirmar que o título executivo não contém os requisitos exigidos pela legislação, carecendo de liquidez e certeza, é preciso reexaminar as provas constantes dos autos, providência inadmissível em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido. (AgInt no AREsp 988.030/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no AREsp 815007-SP, AgInt no AREsp 833792-PR(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(COISA JULGADA - REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 907318-RJ, AgRg no AREsp 218738-DF(TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ E CERTEZA) STJ - AgInt no REsp 1591614-RS, AgInt no AREsp 936009-MG
Sucessivos : AgInt no REsp 1661864 SP 2016/0266742-4 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017
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