AgInt no AREsp 988252 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0251465-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012), firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada.
2. O Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, concluiu que não estavam presentes os requisitos para reconhecimento da competência da Justiça Federal; que não há como verificar o termo inicial do prazo prescricional ânuo, uma vez é este é incerto, podendo acarretar prejuízo ao segurado, e que no contrato entabulado entre as partes, há previsão de cobertura de danos resultantes de vício de construção.Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.252/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012), firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada.
2. O Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, concluiu que não estavam presentes os requisitos para reconhecimento da competência da Justiça Federal; que não há como verificar o termo inicial do prazo prescricional ânuo, uma vez é este é incerto, podendo acarretar prejuízo ao segurado, e que no contrato entabulado entre as partes, há previsão de cobertura de danos resultantes de vício de construção.Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.252/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(SFH - INGRESSO DA CEF NA LIDE - APÓLICE PÚBLICA E COMPROMETIMENTODO FCVS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1091393-SC (RECURSOREPETITIVO), AgRg no REsp 1574087-RS, REsp 1548702-RS, AgRg no REsp 1405253-SP, AgRg no REsp 1493135-PB(REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 188253-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1071554 PR 2017/0055274-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:19/06/2017
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