main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 988275 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0251019-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Negou-se seguimento ao recurso especial por incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - No caso em que foi aplicado o enunciado n. 83 do STJ incumbe à parte, no agravo em recurso especial pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 988.275/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 630126-DF, AgRg nos EREsp 1387734-RJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929-SC, AgInt no AREsp 880709-PR, AgRg no AREsp575696-MG, AgRg no AREsp 825588-RJ, AgRg no REsp 1575325-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 743800-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 1046513 SP 2017/0014529-5 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgInt no AREsp 1050968 RS 2017/0023225-2 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgInt no AREsp 1051476 SP 2017/0024232-5 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
Mostrar discussão