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Jurisprudência


AgInt no AREsp 988326 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0251062-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA PERICIAL. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, nota-se que a parte recorrente apresentou documento atestando a ocorrência de feriado local (fl. 230/e-STJ). A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de Agravo Interno, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado foi claro ao estabelecer que a perícia judicial confirmou que a autora se encontrava total e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas, uma vez que apresentava "síndrome do manguito rotador bilaterahnente e varizes em membros inferiores" (fls. 167-168/e-STJ). Também foi esclarecido no referido acórdão que, segundo o perito "A data de início da doença, de acordo com documento médico apresentado é de 05/09/2011". 4. Nesse quadro, nota-se que o Tribunal de origem equivocou-se ao afastar a conclusão pericial sob mera presunção de que a recorrente, desde o seu reingresso no RGPS, já apresentava a aludida incapacidade laborativa. 5. Cumpre salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ quando o exame do pleito recursal demanda exclusivamente a revaloração jurídica dos fatos já transcritos pela instância ordinária. 6. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp 988.326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO INTERNO - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL OUSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 1030232-SP(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1612004-CE, AgRg no REsp 1271037-PR
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