AgInt no AREsp 988634 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0250809-1
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS (ILL). OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "quedou constatado nos autos que, a despeito de a ora agravada ter a natureza jurídica de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, os lucros líquidos verificados em cada balanço terão o destino que for deliberado por cotistas que representem a maioria do capital social (Estatuto Social - f. 121)" (fls. 816-817, e-STJ). 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
3. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte insurgente, seria necessário examinar as cláusulas contratuais bem como o acervo fático-probatório, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.634/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS (ILL). OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "quedou constatado nos autos que, a despeito de a ora agravada ter a natureza jurídica de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, os lucros líquidos verificados em cada balanço terão o destino que for deliberado por cotistas que representem a maioria do capital social (Estatuto Social - f. 121)" (fls. 816-817, e-STJ). 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
3. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte insurgente, seria necessário examinar as cláusulas contratuais bem como o acervo fático-probatório, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.634/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DO CONTRATO E DE PROVAS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 357851-RS, AgRg no AREsp 327383-SC, AgRg no AREsp 229255-RS
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