AgInt no AREsp 989115 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0252929-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM IMÓVEL ONDE FUNCIONA A CERÂMICA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
2. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a pessoa jurídica agravada, que desenvolve atividade econômica no ramo de cerâmicas, não teve responsabilidade pelo acidente ocorrido com o autor ao escalar montes de argila existentes em suas dependências, pois adotava os cuidados necessários para evitar o ingresso de pessoas no imóvel, como colocação de muro (e posteriores reparos) e manutenção de vigilância no local, tratando-se, no caso, de acidente por culpa exclusiva da vítima. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 989.115/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM IMÓVEL ONDE FUNCIONA A CERÂMICA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
2. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a pessoa jurídica agravada, que desenvolve atividade econômica no ramo de cerâmicas, não teve responsabilidade pelo acidente ocorrido com o autor ao escalar montes de argila existentes em suas dependências, pois adotava os cuidados necessários para evitar o ingresso de pessoas no imóvel, como colocação de muro (e posteriores reparos) e manutenção de vigilância no local, tratando-se, no caso, de acidente por culpa exclusiva da vítima. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 989.115/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVOLVIMENTO DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 752467-MG, AgRg no AREsp 671129-RJ, AgRg no REsp 1277453-SP, AgRg no REsp 1065643-PR
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