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Jurisprudência


AgInt no AREsp 989711 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0253912-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de oposição de embargos pelo réu na ação monitória, não torna impositiva a constituição do título executivo, sendo dever do magistrado aferir a regularidade do procedimento e a existência de condições de sua formação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 989.711/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "Diante da ausência de prova escrita a fundamentar a monitória, o juiz deve extingui-la com base no art. 267, IV, do CPC/73, providência a ser adotada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00004
Veja : (AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA - EXTINÇÃO - MOMENTOADEQUADO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 159660-ES
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