AgInt no AREsp 989711 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0253912-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de oposição de embargos pelo réu na ação monitória, não torna impositiva a constituição do título executivo, sendo dever do magistrado aferir a regularidade do procedimento e a existência de condições de sua formação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 989.711/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de oposição de embargos pelo réu na ação monitória, não torna impositiva a constituição do título executivo, sendo dever do magistrado aferir a regularidade do procedimento e a existência de condições de sua formação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 989.711/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Diante da ausência de prova escrita a fundamentar a monitória,
o juiz deve extingui-la com base no art. 267, IV, do CPC/73,
providência a ser adotada de ofício e a qualquer tempo e grau de
jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00004
Veja
:
(AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA - EXTINÇÃO - MOMENTOADEQUADO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 159660-ES
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