AgInt no AREsp 990348 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0255058-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO E MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO APELO RARO.
1. Na hipótese em análise, o juízo primevo julgou improcedente o pleito autoral indenizatório. Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria, entendeu por bem julga-la improcedente, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em sequência, houve a oposição de embargos de declaração - rejeitados pelo colegiado - e, depois, o recorrente opôs embargos infringentes que não foram conhecidos pela Corte a quo em razão da ausência de reforma da sentença de mérito.
2. O cabimento dos embargos infringentes se dá com a reforma da sentença de mérito, por maioria, de modo que o embargante deve buscar prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença. Precedente: (AgInt nos EREsp 871.193/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).
3. Os embargos infringentes opostos na origem são incabíveis, motivo pelo qual merece ser mantido o entendimento da decisão agravada no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para o manejo do especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 990.348/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO E MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO APELO RARO.
1. Na hipótese em análise, o juízo primevo julgou improcedente o pleito autoral indenizatório. Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria, entendeu por bem julga-la improcedente, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em sequência, houve a oposição de embargos de declaração - rejeitados pelo colegiado - e, depois, o recorrente opôs embargos infringentes que não foram conhecidos pela Corte a quo em razão da ausência de reforma da sentença de mérito.
2. O cabimento dos embargos infringentes se dá com a reforma da sentença de mérito, por maioria, de modo que o embargante deve buscar prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença. Precedente: (AgInt nos EREsp 871.193/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).
3. Os embargos infringentes opostos na origem são incabíveis, motivo pelo qual merece ser mantido o entendimento da decisão agravada no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para o manejo do especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 990.348/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO - VOTO VENCIDO - MESMA CONCLUSÃODA SENTENÇA) STJ - AgInt nos EREsp 871193-RJ(EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS - RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO) STJ - AgRg nos EREsp 1533170-SP, AgRg nos EInf no AgRg no AREsp 421435-SP, AgRg no AREsp 427461-RS
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