AgInt no AREsp 990550 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0254916-4
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE COMO INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, na via especial, a análise de recurso especial interposto contra acórdão que foi solvido sob enfoque de artigo constitucional (art. 150, IV, c, da Constituição Federal).
2. Ademais, perscrutar os requisitos para que a entidade se qualifique como instituição de ensino requer o reexame do conjunto fático probatório dos autos - o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 990.550/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE COMO INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, na via especial, a análise de recurso especial interposto contra acórdão que foi solvido sob enfoque de artigo constitucional (art. 150, IV, c, da Constituição Federal).
2. Ademais, perscrutar os requisitos para que a entidade se qualifique como instituição de ensino requer o reexame do conjunto fático probatório dos autos - o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 990.550/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 536591-CE
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