AgInt no AREsp 991154 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0256295-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela falha na prestação de serviço de transporte ferroviário, o que ocasionou a morte de passageiro.
2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora em razão da morte do filho.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 991.154/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela falha na prestação de serviço de transporte ferroviário, o que ocasionou a morte de passageiro.
2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora em razão da morte do filho.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 991.154/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Veja
:
(VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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