AgInt no AREsp 991182 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0256352-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR 180 DIAS. DESCABIMENTO.
RECURSO QUE NÃO IMPORTA EM ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 2. ARTS. 359 E 475-B, § 2º, DO CPC/1973. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENALIDADE APLICADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é cabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, na espécie, pois não se vislumbra a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito, segundo se depreende da ressalva do art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005.
O pedido de suspensão do cumprimento de sentença por 180 dias deve ser apresentado perante o Juízo de origem, nos termos do art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005.
2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - no sentido de ser necessária a juntada do contrato de participação financeira e, consequentemente, da possibilidade de aplicação da penalidade de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela credora - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 991.182/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR 180 DIAS. DESCABIMENTO.
RECURSO QUE NÃO IMPORTA EM ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 2. ARTS. 359 E 475-B, § 2º, DO CPC/1973. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENALIDADE APLICADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é cabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, na espécie, pois não se vislumbra a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito, segundo se depreende da ressalva do art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005.
O pedido de suspensão do cumprimento de sentença por 180 dias deve ser apresentado perante o Juízo de origem, nos termos do art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005.
2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - no sentido de ser necessária a juntada do contrato de participação financeira e, consequentemente, da possibilidade de aplicação da penalidade de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela credora - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 991.182/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 930558-SC, AgInt no AgRg no AREsp 847063-RS(MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 858616-SC
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