AgInt no AREsp 991307 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0256636-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS SOCIAIS DE CLUBE. MUDANÇA DE ESTATUTO. DIREITO MANTIDO. LEGITIMIDADE DAS RECORRIDAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE PERPASSA PELA APRECIAÇÃO DE TERMOS DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 5 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO NO JULGADO, SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É tranquilo na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que debater questões que perpassem pela interpretação do estatuto de associação encontra óbice no teor do Verbete Sumular n. 5 desta Corte. Precedentes.
2. "O reexame da questão relacionada com a legitimidade da recorrente, decidida com base em seu estatuto, encontra os óbices de que tratam as Súmulas nºs 5 e 7/STJ" (AgRg no AREsp 335.747/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014).
3. A menção à vedação ao comportamento contraditório - venire contra factum proprium - ocorreu de forma isolada na inicial do recurso especial, em momento algum o clube demonstrou de que maneira não se poderia falar em consolidação de uma situação jurídica com o decurso do tempo. Incidência da Súmula 283/STF.
4. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser realizada na via apropriada, não cabendo ao STJ, na via especial, pronunciar-se sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte, mesmo que para fins de prequestionamento.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 991.307/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS SOCIAIS DE CLUBE. MUDANÇA DE ESTATUTO. DIREITO MANTIDO. LEGITIMIDADE DAS RECORRIDAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE PERPASSA PELA APRECIAÇÃO DE TERMOS DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 5 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO NO JULGADO, SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É tranquilo na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que debater questões que perpassem pela interpretação do estatuto de associação encontra óbice no teor do Verbete Sumular n. 5 desta Corte. Precedentes.
2. "O reexame da questão relacionada com a legitimidade da recorrente, decidida com base em seu estatuto, encontra os óbices de que tratam as Súmulas nºs 5 e 7/STJ" (AgRg no AREsp 335.747/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014).
3. A menção à vedação ao comportamento contraditório - venire contra factum proprium - ocorreu de forma isolada na inicial do recurso especial, em momento algum o clube demonstrou de que maneira não se poderia falar em consolidação de uma situação jurídica com o decurso do tempo. Incidência da Súmula 283/STF.
4. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser realizada na via apropriada, não cabendo ao STJ, na via especial, pronunciar-se sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte, mesmo que para fins de prequestionamento.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 991.307/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(LEGITIMIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DOCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 335747-RJ(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no REsp 1421486-RS
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