AgInt no AREsp 991504 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0256973-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. PAGAMENTO DE PAM. RESP N. 1.336.216/RS.
PRESCRIÇÃO. SÚM. N. 280 DO STF. ANÁLISE DO ATO DE APOSENTADORIA.
ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
2. A acolhida da pretensão recursal, com o intuito de verificar se a aposentadoria da parte recorrida teria condão de impedir o pagamento de PAM, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 991.504/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. PAGAMENTO DE PAM. RESP N. 1.336.216/RS.
PRESCRIÇÃO. SÚM. N. 280 DO STF. ANÁLISE DO ATO DE APOSENTADORIA.
ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
2. A acolhida da pretensão recursal, com o intuito de verificar se a aposentadoria da parte recorrida teria condão de impedir o pagamento de PAM, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 991.504/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:010395 ANO:1995 UF:RS
Veja
:
(DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 239149-RS
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