AgInt no AREsp 991585 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0257148-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DIGITALIZADA. DEFEITO FORMAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO.
SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.
115/STJ).
2. "A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" (AgRg no Aresp n. 439.771/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Precedentes.
3. "A previsão do art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos a este Tribunal, haja vista que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso" (AgRg no AREsp n. 522.272/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/8/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 991.585/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DIGITALIZADA. DEFEITO FORMAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO.
SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.
115/STJ).
2. "A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" (AgRg no Aresp n. 439.771/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Precedentes.
3. "A previsão do art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos a este Tribunal, haja vista que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso" (AgRg no AREsp n. 522.272/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/8/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 991.585/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal
deve ser feita de ofício pelo julgador, sendo desnecessário prévia
invocação pela parte contrária".
"[...] '[a] aplicação do princípio da instrumentalidade das
formas deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança
jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de
conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas
eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e
integridade de sua identificação no momento da interposição de um
recurso ou de apresentação de outra peça processual' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(RECURSO INEXISTENTE - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - ART. 13DO CPC - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 522272-SC, AgRg no AREsp 566861-SP, AgRg no AREsp 316909-SP, AgRg no AREsp 270439-RJ, AgRg no AREsp 774466-RS, AgRg no AREsp 782562-PE(RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO - ASSINATURA DIGITALIZADA - DEFEITOFORMAL - INEXISTÊNCIA DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 439771-PR(ASSINATURA DIGITALIZADA - DEFEITO FORMAL - PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1442887-BA
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