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Jurisprudência


AgInt no AREsp 991765 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0257420-5

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 991.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de JOSE MARCONDES DA SILVEIRA JUNIOR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Palavras de resgate : ERRO MÉDICO, IDOSO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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