AgInt no AREsp 991811 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0257739-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Município não apontou, na fase administrativa, qual o fato relevante e de amplo conhecimento, ocorrido após a celebração do contrato n. 59/2006, que estaria a lhe impor a centralização da movimentação financeira em um único banco.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Tratando-se de interpretação de cláusulas contratuais, a incidência do enunciado n. 5 da Súmula do STJ é inafastável.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 991.811/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Município não apontou, na fase administrativa, qual o fato relevante e de amplo conhecimento, ocorrido após a celebração do contrato n. 59/2006, que estaria a lhe impor a centralização da movimentação financeira em um único banco.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Tratando-se de interpretação de cláusulas contratuais, a incidência do enunciado n. 5 da Súmula do STJ é inafastável.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 991.811/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 850636-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 473252-SC, AgInt no REsp 1520048-PE
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