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Jurisprudência


AgInt no AREsp 991816 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0257786-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor dos honorários advocatícios estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 991.816/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1373910-SP, AgRg no AREsp 104471-RS, AgInt no REsp 1479739-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 182685 SP 2012/0107857-1 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:05/04/2017AgInt no REsp 1302297 SC 2012/0011485-5 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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