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Jurisprudência


AgInt no AREsp 991944 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0256971-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial). 2. No contexto do CPC/15, em face da mudança de paradigmas decorrente dessa nova lei, o princípio da primazia do mérito impõe ao julgador, antes de considerar inadmissível o recurso, a intimação do recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível - art. 932, parágrafo único. 3. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no ato de interposição do recurso. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006
Sucessivos : AgInt no AREsp 1040547 SP 2017/0004534-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:19/05/2017
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