AgInt no AREsp 992010 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0258196-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para o cabimento de nenhum outro meio de impugnação.
2. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, entendeu que não cabe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 992.010/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para o cabimento de nenhum outro meio de impugnação.
2. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, entendeu que não cabe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 992.010/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- DESCABIMENTO) STJ - AgInt no AREsp 687402-PE, AgRg no AREsp451572-PR, AgRg no AREsp 470492-RS
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