AgInt no AREsp 992567 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0259040-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 992.567/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 992.567/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que 'a Súmula 83
não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento
na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável
nos recursos fundados na alínea 'a' [...]".
"[...] para aplicação do princípio da fungibilidade, seria
necessário o atendimento de determinados requisitos, tais como
dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e tempestividade da
interposição de um recurso em relação ao outro".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475M PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 983766-RS, EDcl no AgRg no AREsp 209349-SP, AgRg no AREsp 245499-RJ(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - REQUISITOS - ERRO GROSSEIRO -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg nos EAg 1321228-MS(RECURSO ESPECIAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A EC DO ART. 105, III, DA CF) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no AREsp 290413-MS, AgRg no AREsp 198135-RS
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