AgInt no AREsp 992767 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0259372-0
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROTOCOLO POSTAL. ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 216 DO STJ. PROTOCOLO POSTAL INEXISTENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE COMPROVE EVENTUAL FALHA DE DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que, para a apuração da tempestividade do recurso remetido pelo Correios, será considerada como data de interposição aquela da postagem. Assim, tendo o recurso sido interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, inaplicável o enunciado n. 216 da Súmula do STJ.
III - A decisão agravada foi disponibilizada no Diário eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 21/3/2016 (segunda-feira), considerando-se publicada em 22/3/2016 (terça-feira). Assim, a contagem do prazo, para interposição do agravo em recurso especial, iniciou-se em 28/3/2016 (segunda-feira), finalizando em 15/4/2016 (sexta-feira).
IV - Na hipótese dos autos, apesar da alegação da parte agravante de que houve a postagem do recurso via Correios em 15/4/2016, o protocolo postal colacionado na petição de agravo interno não consta dos autos do processo, razão pela qual não fica comprovada a tempestividade do agravo em recurso especial.
V - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória do tribunal de origem. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 913.931/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017; AgInt no AREsp 954.540/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 809.087/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016.
VI - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 992.767/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROTOCOLO POSTAL. ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 216 DO STJ. PROTOCOLO POSTAL INEXISTENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE COMPROVE EVENTUAL FALHA DE DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que, para a apuração da tempestividade do recurso remetido pelo Correios, será considerada como data de interposição aquela da postagem. Assim, tendo o recurso sido interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, inaplicável o enunciado n. 216 da Súmula do STJ.
III - A decisão agravada foi disponibilizada no Diário eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 21/3/2016 (segunda-feira), considerando-se publicada em 22/3/2016 (terça-feira). Assim, a contagem do prazo, para interposição do agravo em recurso especial, iniciou-se em 28/3/2016 (segunda-feira), finalizando em 15/4/2016 (sexta-feira).
IV - Na hipótese dos autos, apesar da alegação da parte agravante de que houve a postagem do recurso via Correios em 15/4/2016, o protocolo postal colacionado na petição de agravo interno não consta dos autos do processo, razão pela qual não fica comprovada a tempestividade do agravo em recurso especial.
V - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória do tribunal de origem. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 913.931/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017; AgInt no AREsp 954.540/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 809.087/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016.
VI - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 992.767/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - PROTOCOLOPOSTAL) STJ - AgInt no AREsp 957097-MG(PROTOCOLO POSTAL INEXISTENTE NOS AUTOS - FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOPROCESSO - ÔNUS DA PARTE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 913931-RS, AgInt no AREsp 954540-SP, AgRg no AREsp 809087-RJ
Mostrar discussão