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Jurisprudência


AgInt no AREsp 992828 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0259481-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. II - Para se reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, e se reconhecer a existência de prova ou razão que justifique a rejeição da exceção de suspeição, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp 1.425.791/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.3.2014; AgRg nos EDcl no AREsp 469.538/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/05/2014; AgInt nos EDcl no REsp 1575152/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise do alegado dissídio jurisprudencial, ante a falta de identidade entre os paradigmas colacionados e os fundamentos do acórdão recorrido. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 992.828/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 684311-RS, REsp 1412946-MG, AgRg no REsp 1305406-RS, AgRg no AREsp 658213-RS(EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - REJEIÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1575152-SC, AgInt no AREsp 913319-SP(APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgInt no AREsp 932725-SP, AgInt no AREsp 605355-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 959245 GO 2016/0199629-2 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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