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Jurisprudência


AgInt no AREsp 993011 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0259703-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DADA AO ESTATUTO SOCIAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da associação agravada para o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, na qual postula a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 66 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, para o fim de ver reconhecida a vacância do Registro Civil de Pessoas Naturais de Ipatinga e a inclusão da serventia em concurso público. Nos termos do acórdão recorrido, "constituindo-se o escopo da demanda, bem como da associação, 'a defesa da promoção dos concursos públicos para cartórios em todo o país e a garantia da assunção de candidatos aprovados nas serventias extrajudiciais, em atendimento ao art. 236, § 3º da Constituição Federal', de se reconhecer a pertinência temática entre as finalidades institucionais e interesses tutelados, acarretando, consequentemente, na legitimidade extraordinária da associação para a propositura deste feito". III. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à demonstração da legitimidade ativa da parte agravada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e a interpretação do seu estatuto social, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 335.747/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 993.011/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : STJ - AgInt no AREsp 904791-MG, AgRg no AREsp677600-SP, AgRg no AREsp 335747-RJ
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