AgInt no AREsp 993457 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0259909-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
226 DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 83/STJ, AINDA QUE O RECURSO SEJA FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem se ajustam à linha de interpretação legislativa desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância às disposições contidas no art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da prova produzida, sobretudo quando ratificada em juízo sob o crivo do contraditório.
2. Incide à hipótese o entendimento consolidado pela Súmula 83/STJ, no sentido de que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Releva consignar que esta orientação é aplicável aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" e "c".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 993.457/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
226 DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 83/STJ, AINDA QUE O RECURSO SEJA FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem se ajustam à linha de interpretação legislativa desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância às disposições contidas no art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da prova produzida, sobretudo quando ratificada em juízo sob o crivo do contraditório.
2. Incide à hipótese o entendimento consolidado pela Súmula 83/STJ, no sentido de que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Releva consignar que esta orientação é aplicável aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" e "c".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 993.457/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 637468-SC, AgInt no AREsp 758017-SP, AgRg no REsp 1248339-ES
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