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Jurisprudência


AgInt no AREsp 994363 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0262002-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não há negativa da prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. Acórdão que aplica entendimento da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC/1973, de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, como ocorreu nos contratos de conta-corrente e de cédula de crédito. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à pactuação importa reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 994.363/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] é entendimento desta Corte que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática. Há de ser analisada no caso concreto, em decisão fundamentada, e pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível, abusivo e protelatório, situação não verificada no caso".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-01/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:01LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PERIODICIDADEINFERIOR A UM ANO) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 246 E 247)
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