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Jurisprudência


AgInt no AREsp 994839 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0262798-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. 3. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. 4. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ORA RECORRIDA. RAZÕES DO APELO EXTREMO DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. 5. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 6. TITULARIDADE DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 7. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal local reparasse os vícios apontados nas razões do apelo extremo. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida de rigor. 2. Alegação de ofensa ao enunciado sumular n. 410 do STJ. No âmbito do recurso especial, não cabe invocar violação de enunciado de súmula. 3. O Tribunal local asseverou que o referido ato processual foi cumprido na pessoa de quem aparentava representar o ora recorrente. Fundamento inatacado. Súmula 283 do STF. 3.1. Ainda que assim não fosse, a controvérsia foi solvida sob premissa fática inviável de reexame no especial. Dessa forma, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda  (AgRg no AREsp n. 497.741/PB, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2014). 4. Alegação de ilegitimidade da parte ora recorrida. A Corte de origem decidiu a controvérsia sob o pálio do art. 12, VII, IX, do CPC/1973. Entretanto, o ora recorrente não apontou o dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Insurgência quanto à irregularidade da representação processual da ora recorrida. A argumentação expendida nas razões do apelo extremo não particulariza qual o dispositivo legal que teria sido malferido. Desse modo, incide o enunciado sumular n. 284 do STF. 6. Comprovação da titularidade dos bens oferecidos à penhora. O Tribunal local asseverou que não foram apresentados documentos idôneos que comprovassem a titularidade dos bens indicados. Inviável o acolhimento da argumentação delineada nas razões do apelo extremo, de modo a modificar o entendimento estabelecido pela instância a quo, uma vez que tal operação demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada pelo enunciado sumular n . 7 do STJ. 7. Pleito de redução do valor das astreintes. Impossibilidade. 7.1. O valor da multa diária não se mostra exorbitante, pois essa foi fixada nos seguintes moldes: i) em R$ 200,00 (duzentos reais) para que o ora recorrente, no prazo de 30 dias, entregasse à recorrida os documentos, quais sejam, a licença da obra, renovada e paga, e o comprovante de liberação da hipoteca junto ao Banco Safra; e ii) em R$ 300,00 (trezentos reais) para que houvesse o pagamento de licença de obras, dos tributos (IPTU, ISS e INSS) e dos custos da construção da escola, no prazo de 30 dias. 7.2. O valor da multa arbitrado pela instância ordinária levou em consideração o dano que o descumprimento da obrigação poderia causar à recorrida, uma vez que não se mostra ínfimo ou exorbitante a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Destaque-se que é firme o entendimento de que só é admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial quando ela se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.3. Quanto ao montante alcançado pela aplicação da multa diária, na presente hipótese, não é possível avaliar se o valor pleiteado mostra-se excessivo, pois tal medida requer a análise de elementos fático-probatórios, como a ocorrência, ou não, de descaso para com as determinações judiciais, o valor pecuniário das obrigações descumpridas e eventuais obstáculos às obrigações que possam ter surgido (força maior ou caso fortuito). Assim, a pretensão do ora recorrente não pode ser acolhida sem o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do STJ. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 994.839/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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