AgInt no AREsp 994840 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0262832-2
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
VIOLAÇÃO A DECRETO. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA À DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL PREVISTA NO ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, FIXANDO A REPARAÇÃO MORAL, MATERIAL (PENSIONAMENTO) E A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.
3. É assente nesta Corte que o comando legal inserido em decreto não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em recurso especial.
Precedentes. 4. As instâncias ordinárias, após bem aquilatar o conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de ato ilícito, de dano e do nexo de causalidade entre eles. Revisar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Sumula nº 7 do STJ.
5. Não se mostra exorbitante a verba indenizatória fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-la. 6. A discussão acerca do quantum da verba honorária se encontra no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
8. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
VIOLAÇÃO A DECRETO. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA À DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL PREVISTA NO ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, FIXANDO A REPARAÇÃO MORAL, MATERIAL (PENSIONAMENTO) E A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.
3. É assente nesta Corte que o comando legal inserido em decreto não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em recurso especial.
Precedentes. 4. As instâncias ordinárias, após bem aquilatar o conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de ato ilícito, de dano e do nexo de causalidade entre eles. Revisar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Sumula nº 7 do STJ.
5. Não se mostra exorbitante a verba indenizatória fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-la. 6. A discussão acerca do quantum da verba honorária se encontra no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
8. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 32.000,00(trinta e dois mil reais).
Palavras de resgate
:
MULTA, 3%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(DECRETO - PORTARIA - RESOLUÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DELEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1274513-SC, REsp 720345-PE, AgRg no Ag 724336-RS(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATO ILÍCITO, EVENTODANOSO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - REVISÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 636383-GO(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE JUSTIÇA ERAZOABILIDADE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 329578-AL(CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA -DISSÍDIO APOIADO EM FATOS - APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AOSRECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "C") STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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