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Jurisprudência


AgInt no AREsp 995008 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0263006-9

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 500, III, DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo segue a sorte do principal, a teor do art. 500, III, do Código de Processo Civil/73. No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem, tampouco o agravo contra a inadmissão foi provido por esta Corte. Logo, o exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial principal não será conhecido. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 995.008/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00500 INC:00003
Veja : STJ - AgRg no AREsp 239469-SP, AgRg no Ag 822052-RJ, REsp 424253-RO, AgRg nos EDcl no Ag 823245-SP
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