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Jurisprudência


AgInt no AREsp 995159 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0216336-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. 2. APELO NOBRE PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS. ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. 4. SIMPLES MENÇÃO A NORMA LOCAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO. INSUFICIÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Revela-se intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 3. "A Corte Especial, a partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, modificou o entendimento aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental" (EDcl no AgRg no AREsp n. 84.122/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013). 4. A simples menção à norma local (Provimento n. 2.231/2014 do TJSP) não é suficiente para comprovar a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 995.159/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (RECESSO FORENSE - COMPROVAÇÃO - AGRAVO INTERNO) STJ - AgInt no AREsp 965537-RS(SIMPLES MENÇÃO AO PROVIMENTO - INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DASUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - REsp 1202481-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1031655 SP 2016/0327139-4 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:08/05/2017AgInt no REsp 1609064 SP 2016/0164982-4 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:12/05/2017AgInt no AREsp 1020472 SP 2016/0306971-9 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017
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