AgInt no AREsp 995286 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0263480-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria.
2. O valor fixado pelo Tribunal local a título de danos morais (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil), não se mostra desproporcional aos danos sofridos pela ora agravante, tendo sido arbitrada dentro dos critérios de razoabilidade de proporcionalidade, ainda que possam existir decisões em montante indenizatório superior, como também inferior.
3. "Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos". (AgRg no AREsp 651.108/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 995.286/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria.
2. O valor fixado pelo Tribunal local a título de danos morais (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil), não se mostra desproporcional aos danos sofridos pela ora agravante, tendo sido arbitrada dentro dos critérios de razoabilidade de proporcionalidade, ainda que possam existir decisões em montante indenizatório superior, como também inferior.
3. "Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos". (AgRg no AREsp 651.108/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 995.286/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no AREsp 969978-MS, AgInt no REsp 1155302-PB(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 967258-RJ, AgRg no AREsp 794875-RS(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 857133-SE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1029147 MS 2016/0322344-6 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017AgInt nos EDcl no AREsp 925881 AL 2016/0124018-0
Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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