AgInt no AREsp 995381 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0263566-5
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria pertinente ao art. 195 da CLT não foi apreciada pela instância judicante de origem e, portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Noutro giro, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente, nas razões de apelação, sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal. 3. O exame da controvérsia acerca da percepção do adicional de periculosidade, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Estaduais 6.354/1991, 6.420/1992, 6.677/1994 e do Decreto Estadual 9.967/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria pertinente ao art. 195 da CLT não foi apreciada pela instância judicante de origem e, portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Noutro giro, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente, nas razões de apelação, sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal. 3. O exame da controvérsia acerca da percepção do adicional de periculosidade, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Estaduais 6.354/1991, 6.420/1992, 6.677/1994 e do Decreto Estadual 9.967/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:EST LEI:006354 ANO:1991 UF:BALEG:EST LEI:006420 ANO:1992 UF:BALEG:EST LEI:006677 ANO:1994 UF:BALEG:EST DEC:009967 ANO:2006 UF:BALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(OMISSÃO INEXISTENTE - JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgInt no REsp 1391164-MG, REsp 1286107-RJ(EXAME DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - AgInt no AREsp 942664-PE, AgInt no AREsp 912838-BA, AgInt no AREsp 917789-PB
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