AgInt no AREsp 995819 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0264414-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA QUITA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ESCRITURA NÃO OUTORGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETA E DIRETA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. A decisão da Corte estadual considerou que a impugnação extemporânea que não trouxe prejuízo à agravante, pois não há previsão de penalidade pelo descumprimento, por tratar-se de prazo dilatório e não peremptório. A falta de impugnação objetiva e direta a este fundamento do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal, fazendo incidir o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A decisão que reconheceu a procedência da ação monitória amparou-se nos elementos existentes nos autos, de forma que a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 995.819/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA QUITA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ESCRITURA NÃO OUTORGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETA E DIRETA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. A decisão da Corte estadual considerou que a impugnação extemporânea que não trouxe prejuízo à agravante, pois não há previsão de penalidade pelo descumprimento, por tratar-se de prazo dilatório e não peremptório. A falta de impugnação objetiva e direta a este fundamento do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal, fazendo incidir o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A decisão que reconheceu a procedência da ação monitória amparou-se nos elementos existentes nos autos, de forma que a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 995.819/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] não se admite recurso especial por negativa de vigência
ou violação de súmula, uma vez que esta não se equipara a
dispositivo de lei federal para fins de interposição do referido
recurso".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA - CONCEITO DE LEIFEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1476080-RS(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 1376617-SP, AgRg no Ag 602206-SC, AgRg no Ag 600449-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1175089 MG 2010/0003402-3 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:16/05/2017AgInt no AgInt no AREsp 911708 MG 2016/0121651-8
Decisão:04/05/2017
DJe DATA:09/05/2017AgInt no AREsp 889372 RS 2016/0075642-4 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:09/05/2017
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