AgInt no AREsp 996124 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0264790-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AEROVIÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão ora agravada, acerca do período pretendido como tempo especial, de 11/12/1980 a 27/8/2009, o Tribunal a quo consignou que não é possível o reconhecimento do período apontado como laborado em atividade especial, tendo em vista que não ficou caracterizada a exposição do segurado, ora agravante, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos ao executar suas atividades habituais, pois o perfil profissiográfico previdenciário informou pressão sonora inferior ao decreto regulamentar. O Tribunal a quo acrescentou que também não é possível o enquadramento da profissão de aeroviário nos moldes do Código 2.4.1 até a data de alteração da Lei de Benefícios, pois as atividades desempenhadas eram diversas das ali previstas. Manutenção da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 996.124/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AEROVIÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão ora agravada, acerca do período pretendido como tempo especial, de 11/12/1980 a 27/8/2009, o Tribunal a quo consignou que não é possível o reconhecimento do período apontado como laborado em atividade especial, tendo em vista que não ficou caracterizada a exposição do segurado, ora agravante, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos ao executar suas atividades habituais, pois o perfil profissiográfico previdenciário informou pressão sonora inferior ao decreto regulamentar. O Tribunal a quo acrescentou que também não é possível o enquadramento da profissão de aeroviário nos moldes do Código 2.4.1 até a data de alteração da Lei de Benefícios, pois as atividades desempenhadas eram diversas das ali previstas. Manutenção da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 996.124/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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