AgInt no AREsp 996185 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0264846-5
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 390/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes" (Súmula 390/STJ). Outrossim, vigora no STJ o posicionamento de que os embargos infringentes inadmissíveis não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso especial. Assim, escorreita a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a sua manifesta intempestividade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.185/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 390/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes" (Súmula 390/STJ). Outrossim, vigora no STJ o posicionamento de que os embargos infringentes inadmissíveis não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso especial. Assim, escorreita a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a sua manifesta intempestividade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.185/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000390
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - REMESSA NECESSÁRIA) STJ - AgRg no REsp 842389-PR, REsp 925084-SP(EMBARGOS INFRINGENTES - INTERRUPÇÃO - SUSPENSÃO DE PRAZO) STJ - REsp 1276561-SP, AgRg no REsp 1307516-DF, AgRg no AREsp 799446-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1595743 MS 2016/0104980-2 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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