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Jurisprudência


AgInt no AREsp 996487 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0265374-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO ESCUSÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, COM SUPORTE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE, CONCLUIU QUE A PARTE FOI INDUZIDA A ERRO PELO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal local aplicou o princípio da fungibilidade por entender que o recorrido cometeu equívoco escusável, entendimento esse alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ. 3. As convicções do acórdão recorrido sobre o fato de que o recorrido foi induzido a erro estão firmadas no exame das circunstâncias fáticas da lide, impossibilitando sua revisão na via especial diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp 996.487/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Veja : (EQUÍVOCO ESCUSÁVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 228816-RN
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