AgInt no AREsp 996684 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0265647-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1 - A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedente. 2 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5 - A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
6 - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
7 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no AREsp 996.684/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1 - A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedente. 2 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5 - A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
6 - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
7 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no AREsp 996.684/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o
tribunal "a quo" concluiu que a recusa de cobertura por parte da
operadora de plano de saúde para tratamento médico emergencial ou de
urgência caracteriza dano moral, não se tratando apenas de mero
descumprimento contratual ou mero aborrecimento. Isso porque tal
entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula 83 desta corte.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE) STJ - REsp 259816-RJ(RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDEVIDA RECUSA DE TRATAMENTO -DANO MORAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1613255-PR, AgInt no AREsp 972764-PR, AgInt no AREsp 912662-SP, AgRg no AREsp 854954-CE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 901989 MG 2016/0107411-9 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:26/05/2017AgInt no AREsp 955010 AM 2016/0191413-6 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:26/05/2017AgInt no AREsp 999365 RJ 2016/0256714-9 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:09/05/2017
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