AgInt no AREsp 996968 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0267493-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONSTATADA. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL E PASSIVA DO FIADOR. REEXAME. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apontada violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura, haja vista o Colegiado estadual ter dirimido integralmente a controvérsia.
2. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da legitimidade ativa do banco e passiva do fiador/recorrente) exige, necessariamente, a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação dos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONSTATADA. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL E PASSIVA DO FIADOR. REEXAME. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apontada violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura, haja vista o Colegiado estadual ter dirimido integralmente a controvérsia.
2. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da legitimidade ativa do banco e passiva do fiador/recorrente) exige, necessariamente, a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação dos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 646362-RJ
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