AgInt no AREsp 997077 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0266354-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que a parte recorrente apenas transcreve na peça recursal Aviso apócrifo, supostamente do TJ/RJ, para atestar a tempestividade do Recurso Especial. Todavia, não junta aos autos documentação idônea para comprovar tal tempestividade.
2. Muito embora a jurisprudência do Superior, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe 15/10/2012, tenha possibilitado a comprovação posterior da tempestividade de recurso, a parte agravante não apresentou documento que atestasse a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 997.077/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que a parte recorrente apenas transcreve na peça recursal Aviso apócrifo, supostamente do TJ/RJ, para atestar a tempestividade do Recurso Especial. Todavia, não junta aos autos documentação idônea para comprovar tal tempestividade.
2. Muito embora a jurisprudência do Superior, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe 15/10/2012, tenha possibilitado a comprovação posterior da tempestividade de recurso, a parte agravante não apresentou documento que atestasse a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 997.077/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PORDOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgInt no REsp 1630684-MG
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