AgInt no AREsp 997572 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0267174-9
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS NEGATIVADORES DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ARTS. 43, § 2º, do CDC E 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART.
85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada apresentou os fundamentos pelos quais afastou a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, não podendo ser acoimada de genérica e carente de fundamentação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados sem que tenham sido opostos embargos de declaração pela recorrente, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na lide examinada.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 997.572/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS NEGATIVADORES DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ARTS. 43, § 2º, do CDC E 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART.
85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada apresentou os fundamentos pelos quais afastou a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, não podendo ser acoimada de genérica e carente de fundamentação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados sem que tenham sido opostos embargos de declaração pela recorrente, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na lide examinada.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 997.572/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 434774-MG, AgRg no AREsp 183851-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 997572 MG 2016/0267174-9
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017
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