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Jurisprudência


AgInt no AREsp 997869 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0267835-4

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de afastamento dos honorários advocatícios fixados na ação indenizatória esbarra na conclusão do acórdão recorrido de que não houve retardamento do feito ou conduta maliciosa do réu. 2. Ademais, a aplicação do art. 22 do CPC/1973 não é automática, devendo ser declarada no comando judicial, sua pretendida aplicação na fase de cumprimento de sentença esbarra na existência de coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 997.869/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00022
Veja : (MÁ-FÉ DO EXECUTADO - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - VERBA DE NATUREZAALIMENTAR) STJ - RESP 1165780-PB(RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - RESP 1163649-SP
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