AgInt no AREsp 997976 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0267987-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DO MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Ernandes Gomes de Araújo, servidor público estadual, em face do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE, ao argumento de que é portador de artrose generalizada e necessita de procedimento cirúrgico de artroplastia e implante de prótese nos joelhos. Alega que a cirurgia não foi realizada, porque o réu não autorizou o fornecimento do material solicitado pelo médico responsável.
III. Não tendo o acórdão hostilizado se manifestado acerca da tese de ausência de danos materiais, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie.
IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu estarem configurados os danos morais e o dever de indenizar. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não ocorreu, nos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 997.976/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DO MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Ernandes Gomes de Araújo, servidor público estadual, em face do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE, ao argumento de que é portador de artrose generalizada e necessita de procedimento cirúrgico de artroplastia e implante de prótese nos joelhos. Alega que a cirurgia não foi realizada, porque o réu não autorizou o fornecimento do material solicitado pelo médico responsável.
III. Não tendo o acórdão hostilizado se manifestado acerca da tese de ausência de danos materiais, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie.
IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu estarem configurados os danos morais e o dever de indenizar. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não ocorreu, nos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 997.976/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e
quarenta reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 447352-PE(DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 912470-SC(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - DANOS MORAIS - QUANTUM) STJ - AgInt no AREsp 927090-SC, AgInt no REsp 1616225-SE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1451336-SP
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