AgInt no AREsp 997997 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0195770-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, a Corte a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que justifiquem a manutenção dos alimentos à ora recorrente sob o fundamento de que, em se tratando de alimentos pleiteados por ex-esposa, estes só são devidos por exceção, e de que houve alteração do binômio necessidade/possibilidade, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 997.997/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, a Corte a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que justifiquem a manutenção dos alimentos à ora recorrente sob o fundamento de que, em se tratando de alimentos pleiteados por ex-esposa, estes só são devidos por exceção, e de que houve alteração do binômio necessidade/possibilidade, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 997.997/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 731070 RS 2015/0148209-5 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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