AgInt no AREsp 998022 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0267992-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 334, 335, 475-B, § 3°, E 475-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente não comprovou os danos que teriam atingido sua propriedade, impossibilitando a apresentação dos documentos necessários à realização da perícia. A modificação de tal conclusão, necessária para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo credor, prevista no art. 475-B, § 2º, do CPC/73, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 998.022/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 334, 335, 475-B, § 3°, E 475-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente não comprovou os danos que teriam atingido sua propriedade, impossibilitando a apresentação dos documentos necessários à realização da perícia. A modificação de tal conclusão, necessária para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo credor, prevista no art. 475-B, § 2º, do CPC/73, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 998.022/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475B PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 871197 SP 2016/0047035-5 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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