AgInt no AREsp 998138 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0268284-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DECLARADA NA ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE E NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não foi prequestionada a tese recursal - a multa e a suspensão ou cassação do direito de dirigir são aplicadas em processos distintos, sendo garantido o direito de defesa do condutor no processo de suspensão do direito de dirigir -, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. Não é possível infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à nulidade da notificação do autor para exercer sua defesa ante a necessidade do reexame da prova, inviável no âmbito do apelo nobre.
4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
(AgInt no AREsp 998.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DECLARADA NA ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE E NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não foi prequestionada a tese recursal - a multa e a suspensão ou cassação do direito de dirigir são aplicadas em processos distintos, sendo garantido o direito de defesa do condutor no processo de suspensão do direito de dirigir -, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. Não é possível infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à nulidade da notificação do autor para exercer sua defesa ante a necessidade do reexame da prova, inviável no âmbito do apelo nobre.
4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
(AgInt no AREsp 998.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - CONCEITO) STJ - AgRg no AREsp 15180-PR(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 810980-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1491769 RS 2014/0282379-3 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017AgInt no AREsp 996777 RJ 2016/0265788-1 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:05/05/2017AgInt no AREsp 873786 RS 2016/0052479-9 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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