AgInt no AREsp 998813 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0268930-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CARTA RECEBIDA POR PESSOA QUE DIZ TER PODERES PARA RECEBER O MANDADO EM NOME DA EMPRESA CITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, considera-se "válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgRg nos EREsp 205.275/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte especial, julgado em 18/9/2002, DJ 28/10/2002, p. 209). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pelo recebimento da citação por pessoa que apresentou ter poderes para recebê-la em nome da empresa citada, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 998.813/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CARTA RECEBIDA POR PESSOA QUE DIZ TER PODERES PARA RECEBER O MANDADO EM NOME DA EMPRESA CITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, considera-se "válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgRg nos EREsp 205.275/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte especial, julgado em 18/9/2002, DJ 28/10/2002, p. 209). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pelo recebimento da citação por pessoa que apresentou ter poderes para recebê-la em nome da empresa citada, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 998.813/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDA POR QUEM SE APRESENTA COMOREPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA) STJ - AgRg no AREsp 140964-MG
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