AgInt no AREsp 998832 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0264091-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
COBRANÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. As conclusões do acórdão recorrido em relação à falta de aprovação prévia do locador para realização das benfeitorias implementadas pelo recorrente; que o contrato estabelece a incorporação das benfeitorias realizadas no imóvel, sem direito a ressarcimento se inexistiu autorização prévia para as elas; e que o contrato estabeleceu a responsabilidade do locatário pela desocupação antecipada do imóvel em razão de decisão judicial; e que não há nulidade das cláusulas presentes no contrato, não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 998.832/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
COBRANÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. As conclusões do acórdão recorrido em relação à falta de aprovação prévia do locador para realização das benfeitorias implementadas pelo recorrente; que o contrato estabelece a incorporação das benfeitorias realizadas no imóvel, sem direito a ressarcimento se inexistiu autorização prévia para as elas; e que o contrato estabeleceu a responsabilidade do locatário pela desocupação antecipada do imóvel em razão de decisão judicial; e que não há nulidade das cláusulas presentes no contrato, não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 998.832/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279
Veja
:
(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - NÃO CARACTERIZAÇÃOOMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE DA PARTE E DECLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 221904-SP, REsp 1413818-DF, REsp 167978-PR, REsp 78411-SP
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