main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 999025 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0269814-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO CONHECENDO DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, somente interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24/03/2014) 2. Na hipótese em julgamento, entretanto, a deliberação que inadmitiu a subida do recurso especial não se encaixa na excepcionalidade, considerando que está devidamente fundamentada (impossibilidade de exame de ofensa a dispositivo constitucional na via do recurso especial e aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, inclusive com a transcrição de trechos do acórdão recorrido), devendo ser mantida a decisão unipessoal que reconhecera a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 999.025/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01042
Veja : (OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DERECURSO ESPECIAL - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL) STJ - AGINT NO ARESP 1009335-SP, RCD NO ARESP855524-SP, AGRG NO ARESP 682288-PB, AGINT NO ARESP969926-RS, AGRG NO ARESP 262281-SC(PRAZO RECURSAL - INTERRUPÇÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -EXCEPCIONALIDADE) STJ - EARESP 275615-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO) STJ - AGINT NO ARESP 943739-MT, AGINT NO ARESP 933399-RJ, EDCL NO ARESP748404-SC, AGRG NO ARESP 281492-RJ
Mostrar discussão