AgInt no AREsp 999197 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0271343-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO HERDEIRO AFIRMADO PELO TRIBUNAL LOCAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO PARA SALVAGUARDAR DIREITO DOS ENVOLVIDOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual concluiu, com base nas provas colhidas nos autos, que o herdeiro menor possui mero interesse econômico, diverso do interesse jurídico do espólio. Dessa forma, inviável a inversão do referido entendimento, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consignou o acórdão recorrido que a determinação do depósito em juízo impõe-se como medida mais adequada ao caso, devendo-se aguardar o julgamento das ações conexas de adjudicação compulsória e anulatória de negócio jurídico envolvendo a promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes. No entanto, tal fundamento não foi especificamente impugnado pelos recorrentes nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 999.197/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO HERDEIRO AFIRMADO PELO TRIBUNAL LOCAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO PARA SALVAGUARDAR DIREITO DOS ENVOLVIDOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual concluiu, com base nas provas colhidas nos autos, que o herdeiro menor possui mero interesse econômico, diverso do interesse jurídico do espólio. Dessa forma, inviável a inversão do referido entendimento, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consignou o acórdão recorrido que a determinação do depósito em juízo impõe-se como medida mais adequada ao caso, devendo-se aguardar o julgamento das ações conexas de adjudicação compulsória e anulatória de negócio jurídico envolvendo a promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes. No entanto, tal fundamento não foi especificamente impugnado pelos recorrentes nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 999.197/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FALTA DE INTERESSE JURÍDICO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 195013-SP, AgRg no AREsp 392006-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1605880 RR 2016/0147766-2 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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