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Jurisprudência


AgInt no AREsp 999197 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0271343-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO HERDEIRO AFIRMADO PELO TRIBUNAL LOCAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO PARA SALVAGUARDAR DIREITO DOS ENVOLVIDOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual concluiu, com base nas provas colhidas nos autos, que o herdeiro menor possui mero interesse econômico, diverso do interesse jurídico do espólio. Dessa forma, inviável a inversão do referido entendimento, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consignou o acórdão recorrido que a determinação do depósito em juízo impõe-se como medida mais adequada ao caso, devendo-se aguardar o julgamento das ações conexas de adjudicação compulsória e anulatória de negócio jurídico envolvendo a promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes. No entanto, tal fundamento não foi especificamente impugnado pelos recorrentes nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 999.197/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FALTA DE INTERESSE JURÍDICO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 195013-SP, AgRg no AREsp 392006-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1605880 RR 2016/0147766-2 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017
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