AgInt no AREsp 999794 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0271266-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. De outra parte, a revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca do requerimento de denunciação da lide pelos dois demandados, bem como a respeito da ocorrência de preclusão em relação à discussão da sucessão empresarial esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. De outra parte, a revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca do requerimento de denunciação da lide pelos dois demandados, bem como a respeito da ocorrência de preclusão em relação à discussão da sucessão empresarial esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1344222-SC, AgRg no Ag 1411510-SC
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