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Jurisprudência


AgInt no AREsp 999822 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0271325-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM HOSPITAL DA UNICAMP. GRAVIDEZ POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 54, 250, 458, II, E 463, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito, cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por Adriana Vanessa Alves de Oliveira Santos contra a Universidade Estadual de Campinas, em razão de gravidez contraída após a realização de cirurgia de laqueadura tubária. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em relação à apontada violação aos 154, 250, 458, II, e 463, II, do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. V. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.829/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.190.734/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2011. VI. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, inclusive da perícia, que, no caso, "a reversão da laqueadura não ocorreu devido ao método de acesso empregado (abdominal ou vaginal), mas a um processo natural do organismo, raro, mas possível". Acrescentou, ainda, que "restou demonstrada a falha no método contraceptivo, mas não no procedimento cirúrgico empreendido em março de 2001. Em outras palavras, a primeira laqueadura foi corretamente efetuada. Provas em contrário, aliás, não foram produzidas. Lamentavelmente, porém, houve uma recanalização espontânea das tubas, o que não era desejado, mas tornou-se possível. Nessas circunstâncias, não estão presentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil do ente público, motivo pelo qual não há de se cogitar na condenação da universidade ao pagamento de indenização à autora". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade da Universidade pela falha no método contraceptivo. Incidência da Súmula 7 desta Corte. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 999.822/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LAQUEADURA DE TROMPAS - ERROTÉCNICO NO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 664793-RJ
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